APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
Preceitua o art. 170 da Lei Complementar 04/1990, que a autoridade competente que tiver conhecimento de alguma irregularidade cometida no serviço público deve determinar, imediatamente, a abertura do instrumento investigativo necessário e cabível à apuração dos fatos.
Qualquer pessoa poderá encaminhar à Reitoria da Unemat, ou às Diretorias de Unidades Regionalizadas, informações que possam dar início às investigações, que serão instauradas no âmbito da Unemat.
O processo de apuração deve observar as seguintes exigências básicas:
a) publicidade do procedimento;
b) direito de acesso aos autos pelos interessados;
c) observância do contraditório e da ampla defesa, sempre que haja litigantes
d) obrigação de motivar;
e) dever de decidir (ou condenação do silêncio administrativo).