DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO
O processo disciplinar é conduzido por uma comissão processante que será o órgão competente para apurar os fatos delituosos praticados pelo denunciado. A comissão será designada pela autoridade competente, sendo composta por três servidores estáveis, dentre os quais será designado também pela autoridade competente o seu presidente. Este deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
A convocação por parte do Reitor, para servidor integrar comissões disciplinar é encargo obrigatório e a princípio irrecusável, teoricamente, independente de prévia autorização de superior hierárquico do servidor convocado.
A escolha é realizada de forma aleatória com os requisitos da estabilidade, e de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Na escolha dos membros da comissão deve-se dar preferência aos servidores hierarquicamente superiores ao servidor denunciado.
O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não-conclusão do inquérito administrativo no prazo estabelecido neste artigo ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 231, salvo motivo justificado.