OBRIGAÇÕES DA COMISSÃO
A comissão deve destinar um tempo específico para seus ofícios, registrando em ata todas as deliberações tomadas em suas reuniões, estando os servidores da comissão dispensados das atribuições para a realização desses trabalhos, conforme LC 04/1990, art. 179,§2°.
Ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar caberá:
• instalar a comissão;
• presidir e dirigir os trabalhos da comissão;
• designar servidores para funções auxiliares;
• determinar e distribuir serviços em geral;
• providenciar a notificação ou intimação do denunciante, da vítima, do indiciado e das testemunhas;
• fixar prazos e horários, obedecida a tempestividade legal;
• oficializar os atos praticados pela comissão;
• numerar e rubricar as folhas dos autos;
• assinar documentos;
• qualificar e inquirir denunciante, vítima, indiciado e testemunhas
• determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos;
• representar a comissão;
• encerrar o trabalho da comissão;
• encaminhar os autos com o relatório final conclusivo.
Ao Secretário incumbirá:
• atender às determinações do presidente no interesse da comissão;
• lavrar termos e compor os autos;
• ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da comissão;
• subscrever, juntamente com o presidente, os documentos necessários;
• expedir e encaminhar expedientes;
• inquirir denunciante, vítima, indiciado e testemunhas, reduzindo a termo suas declarações;
• substituir o presidente quando designado.
Ao membro auxiliar compete:
• preparar o local dos trabalhos;
• sugerir medidas no interesse da comissão;
• receber e conduzir ao local próprio todas as pessoas participantes;
• velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
• velar no sentido do sigilo das declarações;
• fazer reperguntas ao denunciante, vítima, indiciado e testemunhas;
• substituir o presidente ou secretário quando designado;
• assinar, com os demais membros, os documentos necessários.
Na fase instrutória procura-se a elucidação dos fatos através da produção de provas, depoimento da parte, inquirição de testemunhas, inspeções pessoais, perícias técnicas, além de outros meios de prova cabíveis. Consoante o postulado da verdade material (relativo à liberdade na prova), qualquer prova lícita, em qualquer fase do processo, pode ser juntada ao mesmo.
O inquérito administrativo é regido pelos princípios da oficialidade e do contraditório. Com base no princípio da oficialidade, a comissão processante procede às diligências necessárias ao levantamento das provas elucidativas convocando reuniões que deverão ser lavradas em ata. Com base no princípio do contraditório, essencial à garantia da ampla defesa, o indiciado poderá acompanhar todas as diligências, com ou sem defensor, sempre na repartição, podendo, inclusive, inquirir as testemunhas.
A revelia só ocorrerá quando, após a regular citação do servidor para a apresentação da defesa, esta não se efetuar nos dez dias seguintes. Será declarada por termo, com indicação de defensor dativo, que também deverá ser servidor público.