OBRIGAÇÕES DOS SINDICANTES
No caso da comissão composta por três membros, um deles será indicado presidente, condição que já deverá constar da portaria de designação competente. Entre os outros dois, o presidente escolherá o secretário e o membro assessor.
Ao Presidente da Comissão de sindicância caberá:
• instalar a comissão;
• presidir e dirigir os trabalhos de sindicação;
• designar servidores para funções auxiliares;
• determinar e distribuir serviços em geral;
• providenciar a notificação ou intimação do denuciante, da vítima, do indiciado e das testemunhas;
• fixar prazos e horários, obedecida a tempestividade legal;
• oficializar os atos praticados pela comissão;
• numerar e rubricar as folhas dos autos;
• assinar documentos;
• qualificar e inquirir denunciante, vítima, indiciado e testemunhas
• determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos do interesse da sindicação;
• representar a comissão sindicante;
• encerrar o trabalho de sindicação;
• encaminhar os autos com o relatório final conclusivo.
Ao Secretário incumbirá:
• atender às determinações do presidente no interesse do trabalho sindicante;
• lavrar termos e compor os autos;
• ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios à sindicação;
• subscrever, juntamente com o presidente, os documentos necessários;
• expedir e encaminhar expedientes;
• inquirir denunciante, vítima, indiciado e testemunhas, reduzindo a termo suas declarações;
• substituir o presidente quando designado.
Ao membro auxiliar compete:
• preparar o local dos trabalhos;
• sugerir medidas no interesse da sindicação;
• receber e conduzir ao local próprio todas as pessoas participantes da sindicação;
• velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
• velar no sentido do sigilo das declarações;
• fazer reperguntas ao denunciante, vítima, indiciado e testemunhas;
• substituir o presidente ou secretário quando designado;
• assinar, com os demais membros, os documentos necessários.