A OBRIGATORIEDADE DA APURAÇÃO
Conforme se entende da leitura das legislações específicas no âmbito do estado de Mato Grosso, trata-se de dever funcional do Reitor a designação para apuração imediata dos atos faltosos denunciados.
Extingue-se a possibilidade de punir do Estado, na perseguição da infração ou na execução da penalidade, quando resultar inércia durante certo lapso de tempo, contando a favor do servidor e contra a administração, que detém a iniciativa.
De acordo com o art. 107 da LC 207/2004, opera-se a prescrição a partir da ocorrência da infração cometida transcorrendo nos seguintes prazos:M
• em 02 (dois) anos, nas faltas sujeitas à repreensão e suspensão até 30 dias;
• em 03 (três) anos, nas faltas sujeitas à suspensão de 31 (trinta e um) dias a noventa dias;
• em 05 (cinco) anos, nas faltas sujeitas a demissão, cassação de aposentadoria e destituição de caro efetivo ou em comissão.