PENALIDADES
Doutrinariamente, a sindicância classifica-se em dois tipos:
1. como preliminar de Processo Administrativo Disciplinar: instaura-se quando não houver elementos suficientes para se admitir a existência da falta ou de sua autoria, ou ainda, quando o processo deva ser iniciado em virtude de denúncia anônima ou feita por pessoa estranha à administração. Portanto, esse tipo de sindicância constitui-se em meio puramente investigatório, objetivando a apuração de fatos e sua autoria.
2. como procedimento disciplinar autônomo: nesse caso, o fato praticado está tipificado e sua autoria definida. A sindicância se volta à imposição de penalidade leve, do tipo que não torna obrigatório o Processo Administrativo Disciplinar.
Conforme a Lei Complementar 04/1990, em seu art. 172, da sindicância somente poderá resultar a infração de suspensão até 30 dias ou repreensão, respeitando-se o direito ao contraditório. Para qualquer outra punição, como suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, o Processo Administrativo Disciplinar será obrigatório.
No caso de penalidade de repreensão, quando a sindicância for encaminhada a Diretoria de Gestão de Pessoas para as anotações em ficha funcional, sendo identificada a reincidência do sindicado na penalidade repreensão, o Reitor tomará as providências necessárias para a abertura de procedimento administrativo com o fim de aplicar a penalidade de suspensão (art. 157, LC 04/1990), de acordo com a sistemática adotada pelo Estatuto do Servidor Público de Mato Grosso.