Processos Administrativos Disciplinares

PENALIDADES

Após a apresentação da defesa escrita, a comissão processante apresentará seu relatório à autoridade que determinou a instauração do processo. Esse relatório constitui-se em motivação ao julgador.

No relatório, que deverá estar bem fundamentado, a comissão processante mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção. Sendo reconhecida a responsabilidade do servidor, deverá ser indicado o dispositivo legal transgredido com as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Quanto ao processo, a autoridade julgadora poderá declarar sua nulidade, determinar saneamento, proceder a novas diligências, julgar conforme o relatório, ou ainda, julgar de outra forma, sempre fundamentando sua decisão.

Se a penalidade a ser aplicada for de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, todas descritas na Lei Complementar 207/2004, o Processo Administrativo Disciplinar, após o trânsito em julgado, será encaminhado Governo do Estado de Mato Grosso, para expedição do respectivo ato.

Se a penalidade for de suspensão de mais de 30 dias será aplicada por ato do Reitor.

Se o ilícito for caracterizado como de índole penal, o processo será remetido ao Ministério Público para abertura da ação penal.

A condenação penal do servidor - havendo a materialização do fato e reconhecido seu autor - repercutirá no âmbito administrativo, podendo levar à punição disciplinar do mesmo.

Se houver absolvição resultante de prova da inexistência do fato ou de prova da ausência de autoria, o servidor será absolvido no Processo Administrativo Disciplinar, por força do art. 935 do novo Código Civil brasileiro, que assim dispõe: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

Por fim, se a absolvição na ação penal se fundamentar em ausência de provas, não haverá consequências no âmbito administrativo, pois a falta ou insuficiência de provas para fins penais não implica necessariamente em falta ou insuficiência de provas para caracterizar infração administrativa.

Concluído o processo, os autos deverão ser remetidos à Pró-Reitoria de Administração para comunicação e arquivamento.

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