Processos Administrativos Disciplinares

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Conforme a doutrina jurídica brasileira, além do que consta no Estatuto dos Servidores Públicos deste Estado (Lei Complementar 04/1990), o Processo Administrativo Disciplinar deve ser realizado por comissões de três servidores, o que assegura maior imparcialidade na instrução.

A partir da instauração do Processo Administrativo Disciplinar, ou seja, da publicação da Portaria inicial, o prazo para seu encerramento é de 60 dias, prorrogáveis por igual período quando as circunstancias exigirem.

Somente o Reitor, se julgar necessário, e com supedâneo no art. 174 da LC 04/1990, poderá determinar o afastamento preventivo do indiciado para que este não venha a influenciar na apuração das irregularidades. O presidente da comissão, entendendo necessário o afastamento preventivo, poderá solicitá-lo ao Reitor.

Se houver sido instaurada instrução sumária ou sindicância prévia para apuração de autoria, os autos deverão ser juntados ao Processo Administrativo Disciplinar como peça integrante da fase instrutória.

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