Avaliação PTES - PRAD
Identificação
Objetivos
Quem Será Avaliado?
Quem Avaliará?
Procedimentos Formais
Informes e Recomendações
Cuidados que os Avaliadores Deverão Ter
Responsabilidade de Quem Avalia

INFORMES E RECOMENDAÇÕES SEGUNDO DECRETO Nº 3006/04 DE 05/05/2004

Art. 10º - O servidor que, durante um determinado exercício, tiver sido lotado em mais de uma unidade, será avaliado na unidade que esteve subordinado por mais tempo, sem prejuízo da oitiva dos demais que acompanharam seu desempenho, se necessário.

Art. 11º - O servidor que estiver atuando em mais de uma unidade, será avaliado naquela cuja carga horária seja maior, sem prejuízo da oitiva dos demais que acompanharam seu desempenho.

Art 12º - As avaliações especiais de desempenho, aferidas durante o período do estágio probatório, serão consideradas para os efeitos deste decreto.

Art 13º - Aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos disciplinados por este Decreto, as Normas Jurídicas constantes na Lei Estadual nº 7692, de 01 de julho de 2002.

Parágrafo único do art. 14º - Aplica-se aos servidores cedidos o disposto no caput deste artigo.

Art 4º - § 2º: A progressão dos servidores que não tenham sido avaliados até a data da publicação deste Decreto e que tenham cumprido o respectivo interstício fica condicionada à avaliação anual de desempenho referente ao exercício de 2003.

Observamos que o prazo de conclusão e a entrega dos formulários padrão preenchidos seguirá cronograma estipulado pela Comissão.

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