INFORMES E RECOMENDAÇÕES SEGUNDO DECRETO Nº 3006/04 DE 05/05/2004
Art. 10º - O servidor que, durante um determinado exercício, tiver sido lotado em mais de uma unidade,
será avaliado na unidade que esteve subordinado por mais tempo, sem prejuízo da oitiva dos demais que
acompanharam seu desempenho, se necessário.
Art. 11º - O servidor que estiver atuando em mais de uma unidade, será avaliado naquela cuja carga
horária seja maior, sem prejuízo da oitiva dos demais que acompanharam seu desempenho.
Art 12º - As avaliações especiais de desempenho, aferidas durante o período do estágio probatório, serão
consideradas para os efeitos deste decreto.
Art 13º - Aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos disciplinados por este
Decreto, as Normas Jurídicas constantes na Lei Estadual nº 7692, de 01 de julho de 2002.
Parágrafo único do art. 14º - Aplica-se aos servidores cedidos o disposto no caput deste artigo.
Art 4º - § 2º: A progressão dos servidores que não tenham sido avaliados até a data da publicação deste
Decreto e que tenham cumprido o respectivo interstício fica condicionada à avaliação anual de desempenho
referente ao exercício de 2003.
Observamos que o prazo de conclusão e a entrega dos formulários padrão preenchidos seguirá cronograma
estipulado pela Comissão.
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